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Concessão dos Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário em Angra dos Reis

Justificativa:

Conforme estudos realizados para apuração da situação atual dos serviços de água e esgoto no Município de Angra dos Reis no Estado do Rio de Janeiro, foi verificado que o abastecimento de água atende a 83% (oitenta e três por cento) do município, e apenas 32% (trinta e dois por cento) do esgoto recebe tratamento.

A lei nº 11.445 de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, em seu artigo 11-B determina que os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgoto até 31 de dezembro de 2033.

Dessa forma, nota-se a discrepância entre os índices de abastecimento de água e tratamento de esgoto atual e as metas estabelecidas pela lei federal, diferença de 16% (dezesseis por cento) no abastecimento de água e 58% (cinquenta e oito por cento) no tratamento de esgoto.

A infraestrutura para o cumprimento dessas metas demanda altos investimentos. No caso do Município de Angra dos Reis, de acordo com levantamento realizado, devido à grande defasagem do sistema, tais investimentos ultrapassam um bilhão de reais. E convém lembrar que esse valor deve ser desembolsado rapidamente, de forma que as várias implantações necessárias estejam operando regularmente para o cumprimento das metas de universalização do Município até o ano de 2033.

Trata-se de um montante inviável de ser desembolsado pelo Município sem que outras áreas de igual interesse público sejam impactadas, tais como os serviços de saúde, educação e segurança pública. Somam-se a isso as restrições fiscais e de endividamento impostas aos entes públicos, o que faz com que o financiamento desses altos valores pelo Município também não seja uma alternativa – como o é, aliás, para a iniciativa privada.

Neste sentido, a delegação dos serviços públicos de saneamento básico, mais especificamente, no presente caso, dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, surge como o modelo mais adequado para a solução desse gargalo. Por meio desse modelo, o Município transfere a gestão dos serviços a uma entidade que vai se responsabilizar por todas as atividades relacionadas à execução dos serviços, o que inclui desde a realização dos projetos necessários às implantações, a obtenção dos financiamentos necessários à construção das infraestruturas, bem como os serviços de operação e manutenção relacionados. Transfere-se, assim, a competência de execução dos serviços, desincumbindo o Município dessas onerosas atividades, que passam a ser assumidas por uma entidade que se mostrará, na respectiva licitação, plenamente qualificada a assumir tais obrigações.

Por outro lado, em que pese toda a gestão da execução dos serviços ser absorvida por uma entidade especializada que deverá demonstrar-se econômica e tecnicamente qualificada para tanto, a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico permanece com o Poder Público. Assim, exceto pela execução, todas as demais competências necessárias ao pleno controle dessas atividades, tais como as competências de planejamento, organização, regulação e fiscalização desses serviços, são mantidas com a Administração Pública. É importante que isso seja ressaltado para que fique claro que o objeto da licitação que ocorrerá de forma alguma envolve qualquer tipo de privatização.

Isto porque, não obstante a gestão e execução dos serviços serem transferidas a outra entidade, em geral da iniciativa privada, com consequente aumento da eficiência do serviço, o regime permanece de direito público e os serviços, de titularidade do Município. Disso decorre que as prerrogativas e características inerentes ao regime dos serviços públicos são mantidas, tais como a regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, modicidade e prerrogativas de supremacia do poder concedente na qualidade de titular dos serviços públicos concedidos (ex.: poderes de encampação, intervenção etc.). O controle dos serviços, aliás, permanece integralmente com o Estado, que será exercido pelo próprio poder concedente, tal como ocorre nas diversas hipóteses de extinção da concessão previstas em lei em favor da Administração Pública, ou por entidade autônoma com regime autárquico, tal como ocorre com as competências de regulação e fiscalização dos serviços.

Vale ressaltar também a questão relativa aos ativos utilizados pela empresa no modelo da concessão. Diferentemente do que ocorre na privatização de serviços públicos, nas concessões não há alienação de ativos do Estado ao particular. Pelo contrário, o que ocorre é a reversão de ativos construídos pelo concessionário ao Estado ao final do contrato.

Em vista dessas características, resulta do modelo da concessão uma maior eficiência tanto com relação ao serviço público delegado quanto com relação ao próprio poder concedente: com relação àquele, porque passará a ser prestado por entidade privada especializada na matéria, com a dinâmica empresarial e sem os engessamentos do setor público; com relação a este, porque se desincumbirá da execução das custosas atividades que envolvem esses serviços e poderá focar nas ações inerentes à sua natureza política e pública, essenciais aos interesses da coletividade na prestação desses serviços: a organização, o planejamento, o controle, a regulação e a fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico.

Assim, é evidente o ganho de qualidade dos serviços. Esta qualidade, por sua vez, é essencial para que se possa garantir níveis minimamente aceitáveis do que se tem de mais relevante entre os interesses da coletividade: a saúde pública. De acordo com a Organização Mundial da Saúde, cada R$ 1,00 investido em saneamento básico gera uma economia de R$ 4,00 em saúde pública. Tais ganhos não se traduzem só na economia gerada ao Estado com as despesas nessa área ou na dignidade humana que é garantida com a saúde. A própria economia como um todo tem um impacto positivo com essas melhorias. A título ilustrativo, segundo o IBGE, no ano de 2013, o país teve quase 15 milhões de casos de afastamento no trabalho por diarreia ou vômito.

No caso de Angra dos Reis, outro evidente ganho econômico com as melhorias na saúde pública será no turismo. Como se viu acima, os níveis atuais de tratamento de esgoto na cidade são ínfimos, e a destinação final desse esgoto não tratado é a Baía da Ilha Grande. Sem esse salto nos investimentos em saneamento, e considerando o constante crescimento populacional, a balneabilidade de tantas praias e ilhas paradisíacas dessa baía estaria com os dias contados.

O ganho ambiental do Município abrange outros prismas além da despoluição das praias angrenses. A perda de água, por exemplo, hoje é um problema crítico na cidade, chegando a atingir mais do que 55% da água captada. Uma das metas da concessão é a redução significativa dessas perdas, sendo que a remuneração da futura concessionária estará em função do cumprimento desse desempenho, entre tantos outros.

Diante do exposto, fica evidente, e inclusive foi demonstrado por estudos contratados pelo Município, que o modelo da concessão dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário é a melhor solução, senão a única, para o cumprimento das metas legais que o Município, na qualidade de titular dos serviços, deve cumprir, e que tal cumprimento, muito além de um dever legal que será observado pelo Município, trará aos cidadãos angrenses impactos extremamente salutares sob o ponto de vista da saúde pública, economia, benefícios sociais, turismo, entre outros aspectos.